Caro leitor, consoante o disposto no § 2º, doIntrodução O Juizado Especial Cível é um órgão que tem por função conciliar, julgar e executar causas consideradas menos complexas, ou seja, mais fáceis de solucionar em razão do seu pequeno valor e da não necessidade de provas periciais.Considerando o teor do Art. 133 da Constituição Federal/88, bem como o disposto no Art. 2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), "o advogado é indispensável à administração da justiça", porém, no juizado especial há ressalvas, senão vejamos a seguir.Mas o que diz a Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95)Nas causas em que o valor do prejuízo seja de até 20 salários mínimos, as partes envolvidas poderão comparecer sem a presença de um advogado. Contudo, caso o valor da causa exceda os 20 salários mínimos, a presença de um advogado será obrigatória (Art. 9º, Lei 9.099/95).Isso quer dizer que a parte poderá entrar com uma ação no juizado especial cível sem a presença de um advogado, mas somente se o valor de sua causa não ultrapassar 20 salários mínimos, caso contrário, será obrigatório a presença de um advogado para lhe representar perante o juizado cível.Mas cumpre ressaltar, tal garantia sem patrono só é válida na 1ª instância, logo, em havendo sentença condenatória desfavorável à sua pretensão, e caso queira a parte recorrer à 2ª instância juizado, esta terá obrigatoriamente de constituir um advogado.É o que está preconizado no §2º, Art. 41, da Lei 9.099/99, n5. Vejamos."No recurso, as partes serão OBRIGATORIAMENTE representadas por advogado devidamente habilitado obrigatoriamente representadas por advogado." Fase de RecursoIndignada a parte com a sentença da 1ª instância, a partir da ciência de tal sentença desfavorável, deverá, com advogado devidamente constituído nos autos, interpor recurso no prazo de 10 dias, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido pretendido, sem prejuízo do preparo (custas recursais), ou seja, deverá a parte desembolsar um quantum nas 48 horas seguintes à interposição do seu recurso, sob pena de deserção.Mas caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, terá o direito de não efetuar tal preparo, comprovando nos autos tal condição.ConclusãoSim, a parte poderá atuar sem advogado, mas caso não haja procedência em seu processo e queira recorrer da sentença, deverá por obrigação legal contratar um advogado para a elaboração desse recurso junto à Turma Recursal (órgão julgador que tem a incumbência de analisar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos juízes que atuam nos juizados).Não diferente ocorre nos casos de procedência da sentença, em que a outra parte interpõe Recurso Inominado, onde você deve contratar um advogado para apresentar as “contrarrazões”, ou seja, apresentar a defesa contra o Recurso da outra parte.Lembrando que, nos dois casos, a contratação de advogado é obrigatória, sob pena de seu recurso não ser recebido ou ficar sem defesa no recurso.